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Brasil terá nova Carteira de Motorista (CNH) em 2022

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Resolução Contran Nº 886 de 13 de dezembro de 2021 determina mudanças no padrão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a partir do dia 1° de junho de 2022

A parti de junho de 2022, o Brasil terá nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH) conforme determina a Resolução Contran nº 886, de 13 de dezembro de 2021. Não haverá necessidade de troca imediata para o novo padrão, o condutor deverá efetuar a troca somente na renovação de sua habilitação.

De acordo com artigo 2º da Resolução Contran nº 886, a CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução.

Além da mudança visual que deixará o documento com as cores verde e amarelo predominantes, a nova CNH terá um quadro que exibe os tipos de veículos nos quais o condutor está apto a conduzir. Com algumas alterações, os códigos seguem um padrão internacional.

A resolução determina que os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo Contran.

A nova CNH também terá campo para exibir as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada.

Nova CNH terá QR Code

O novo documento terá Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.

Ainda segundo o Contran, o QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.

CNHs unificadas

O artigo 3º da resolução determina que a Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.

A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.

Já a PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.

Ainda segundo determina a resolução, a CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:

I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;

II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e

III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).

O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Clique aqui e veja a resolução na íntegra.

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